Conselho de Educação apela às pessoas colectivas para envio do relatório final anual

Segundo o Conselho de Educação, nos termos do número um do artigo 30.º da "Lei do Recenseamento Eleitoral", aprovada pela Lei n.o 12/2000, com a redacção dada pela Lei n.o 9/2008 e republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.o 390/2008 em 5 de Janeiro de 2009, preceitua-se que "A pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector envia, até ao último dia útil do mês de Setembro de cada ano, o relatório final anual à respectiva entidade competente."

Neste sentido, informam-se as pessoas colectivas reconhecidas como pertencentes à área de educação de que devem enviar o relatório final anual ao Conselho de Educação, sito na Av. de D. João IV, n.os 7-9, 1.o andar, Macau, até ao termo do prazo legal (30 de Setembro do corrente ano). O texto integral da "Lei do Recenseamento Eleitoral" poderá ser descarregado no portal da Imprensa Oficial em http://bo.io.gov.mo/bo/i/2000/51/lei12.asp.

Mais se informa que nos termos do número um do artigo 34.º da referida Lei, a pessoa colectiva eleitora que não apresente o relatório final anual conforme acima referido e volte a cometer o mesmo facto nos 5 anos subsequentes à primeira falta de apresentação, vê a sua inscrição eleitoral suspensa a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir à segunda falta de apresentação do relatório. Para mais informações, é favor contactar com a Dra. Kuok Chi Leng Joyce pelo telefone 83972832.
[ 2009-09-08 ]