Menção de “Professor Distinto”
De acordo com a disposição do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), a menção «Professor Distinto» é atribuída aos docentes que, no ano escolar anterior, tenham obtido menção de “Excelente” na avaliação de desempenho e que se tenham distinguido na área da Educação e Ensino, bem como pela conduta profissional.
Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), é uma das competências principais do Conselho Profissional do Pessoal Docente definir as regras sobre a atribuição da menção de «Professor Distinto» e proceder à respectiva apreciação. Para o efeito, o Conselho Profissional do Pessoal Docente concluiu a formulação das regras para a atribuição da menção de «Professor Distinto» em 2014, sendo as mesmas promulgadas logo em Setembro através do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 168/2014. Nos termos do artigo 7.º do mesmo despacho:
- O Conselho Profissional do Pessoal Docente pode, nos termos do n.º 9 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 147/2012, criar uma comissão especializada para a apreciação preliminar das propostas para atribuição da menção de «Professor Distinto».
- Na apreciação preliminar prevista no número anterior, o coordenador da comissão especializada pode convidar a colaborar na análise e emitir opinião, individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate.
- Com base no relatório elaborado pela comissão especializada e concluída a apreciação preliminar das propostas, o Conselho Profissional do Pessoal Docente, em reunião plenária, procederá à selecção dos docentes a contemplar com a menção de «Professor Distinto».
