- Cursos individuais
- Cursos práticos de condução
- Cursos de educação contínua locais cujas propinas devem ser pagas previamente pelos próprios beneficiários
Cursos gerais
- 1. Qual é o limite máximo do subsídio para este Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os anos de 2026 a 2029 (adiante designado por “Programa”)?
O montante máximo do subsídio a atribuir é de 6000 (seis mil) patacas por cada beneficiário, sendo o subsídio apenas para pagamento das propinas dos cursos ou das despesas com os exames de credenciação, integrados no Programa, com autorização da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (adiante designada por “DSEDJ”).
- 2. Será que todos os residentes podem receber um subsídio de 6 000 patacas para o seu aperfeiçoamento?
Podem receber um subsídio todos os residentes de Macau que tenham completado 15 anos de idade até 31 de Dezembro de qualquer um dos anos de 2026 a 2029.
- 3. Caso ainda exista saldo no subsídio do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” para os Anos de 2023 a 2026, será possível transferi-los para o “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” para os Anos de 2026 a 2029?
Não.
- 4. Será possível transferir o subsídio para outra pessoa?
Não.
- 5. Quando se iniciam e terminam os cursos / exames de credenciação do presente Programa?
Os cursos de educação contínua e exames de credenciação, organizados por instituições locais ou do exterior, devem ter início no período entre 1 de Julho de 2026 e 30 de Junho de 2029 e término até 30 de Junho de 2029. Os cursos do ensino superior devem iniciar-se no período entre 1 de Julho de 2026 e 30 de Junho de 2029.
- 6. Como é que se faz a inscrição nos cursos de educação contínua locais (as disposições relativas a cursos individuais, cursos práticos de condução locais e cursos em que as propinas devem ser pagas previamente pelos beneficiários por conta própria constam das Partes II a IV)?
Os beneficiários devem deslocar-se, pessoalmente, às instituições autorizadas pela DSEDJ, munidos do bilhete de identidade de residente de Macau (BIRM) ou da identidade electrónica, para efectuarem a inscrição utilizando equipamentos electrónicos exclusivos para o efeito. A DSEDJ retirará o montante da propina e um montante correspondente a 50% do montante da propina a título de caução da conta de aperfeiçoamento individual do respectivo beneficiário.
- 7. Quais são as limitações relativas aos números de telemóvel que os beneficiários devem fornecer para se inscreverem nos cursos de educação contínua locais?
Na inscrição, os beneficiários têm de fornecer um número de telemóvel local válido, devendo declarar que o respectivo número de telemóvel é pessoal ou que o respectivo proprietário deu consentimento para utilizar esse número, no entanto, o mesmo número de telemóvel não pode ser utilizado por mais de duas pessoas.
- 8. Em caso de dano, substituição ou extravio do BIRM, como se efectua a inscrição?
Em caso de dano, substituição ou extravio do BIRM os beneficiários podem utilizar a “identidade electrónica” ou o novo BIRM para efectuar a inscrição.
- 9. Os beneficiários podem inscrever-se após o início do curso?
Não.
- 10. Quais são as restrições para a inscrição dos membros das instituições nos seus próprios cursos de educação contínua locais?
Os titulares, os sócios das sociedades ou os membros dos órgãos de administração, bem como os principais titulares dos órgãos das instituições locais não se podem inscrever nos cursos organizados pelas próprias instituições locais.
- 11. Quando os beneficiários frequentam os cursos de educação contínua locais (com excepção dos cursos práticos de condução), como devem efectuar a marcação de presença?
Sempre que comparecerem às aulas, os beneficiários devem efectuar, pessoalmente, duas marcações de presença com o seu BIRM ou a sua identidade electrónica no equipamento electrónico exclusivo para o efeito. A primeira marcação de presença deve ser efectuada no período compreendido entre 30 minutos antes da hora de início da aula e 15 minutos após o seu início; a segunda deve ser efectuada dentro de 30 minutos após a conclusão da aula. Apenas as marcações de presença electrónica efectuada em conformidade com as regras estipuladas são consideradas válidas; caso contrário, serão consideradas inválidas e não serão contabilizadas para a taxa de presenças.
- 12. Quais serão as consequências se o beneficiário não efectuar a marcação de presença electrónica dentro do tempo fixado?
Caso o beneficiário não efectue a marcação de presença dentro do período estipulado, a mesma será considerada inválida mesmo que tenha comparecido à aula, não sendo contabilizada para a taxa de presenças. Isto poderá afectar a restituição da caução e implicar que, na inscrição subsequente em cursos de educação contínua locais, o beneficiário tenha de efectuar o pagamento da totalidade das propinas por conta própria. Além disso, o incumprimento da taxa de presenças exigida poderá também afectar o pedido de atribuição do subsídio para os cursos individuais e para os cursos cujo pagamento das propinas tenha de ser feito previamente pelo beneficiário por conta própria.
- 13. Como proceder se o beneficiário se esquecer de trazer o seu BIRM para a marcação de presença?
Se o beneficiário se esquecer de trazer o seu BIRM, poderá utilizar a identidade electrónica para efectuar a marcação de presença. Caso não consiga utilizar a identidade electrónica, a presença não será contabilizada para a sua taxa de presenças, mesmo que tenha comparecido à aula. A marcação de presença electrónica também não pode ser substituída por assinaturas em fichas de papel ou através de outras aplicações móveis. Por conseguinte, as instituições devem lembrar os beneficiários de que devem trazer o BIRM ou activar a função de identificação electrónica quando comparecerem às aulas.
- 14. Em caso de extravio, renovação ou dano do bilhete de identidade, como poderá ser efectuada a marcação de presença?
Em caso de extravio, substituição ou dano do BIRM do beneficiário, o pessoal da instituição deve, após comunicar o facto através da linha telefónica de apoio, utilizar a aplicação móvel de marcação de presença da DSEDJ para gerar um código QR válido por tempo limitado. O beneficiário deverá, dentro do período indicado, ler esse código com o seu telemóvel e introduzir o número do seu BIRM, bem como o código de verificação recebido no número de telemóvel fornecido, para efeito de marcação de presença electrónica. Simultaneamente, o beneficiário em causa deve, no prazo de 7 dias contados a partir do dia seguinte ao da marcação da presença e através da instituição, entregar à DSEDJ uma cópia do talão de participação do extravio, emitido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ou uma cópia do comprovativo de pedido de segunda via do bilhete de identidade emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), para efeitos de apreciação e autorização do registo da marcação de presença electrónica.
- 15. Como pode ser restituída a caução aos beneficiários dos cursos gerais de educação contínua locais (com excepção dos cursos individuais, dos cursos práticos de condução e dos cursos de educação contínua locais cujas propinas tenham de ser pagas pelos beneficiários por conta própria)?
Se a taxa de presenças do beneficiário nos cursos gerais de educação contínua locais for igual ou superior a 70%, a caução será automaticamente restituída à sua conta de aperfeiçoamento individual; caso a taxa de presenças seja inferior a 70%, a caução deduzida no acto da inscrição não será restituída.
- 16. Como é o tratamento da ausência do formador por motivo de doença ou de força maior?
Em caso de ausência do formador por motivo de doença ou força maior (excluindo licença por motivos pessoais), a respectiva instituição deve, primeiramente, assegurar a sua substituição pelo formador suplente do curso anteriormente autorizado para leccionar a aula; na impossibilidade de recorrer ao formador suplente, a instituição deve recorrer à alteração de aulas. A instituição deve ainda no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da ausência, submeter, no sistema, um pedido de alteração de formador ou de alteração de aulas, acompanhado do comprovativo de força maior para efeitos de apreciação e autorização. Se os beneficiários não puderem comparecer às aulas ajustadas, a instituição deve restituir, através da DSEDJ, as propinas subsidiadas relativas às respectivas aulas para a conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários. O mecanismo de restituição de propinas não é aplicável aos cursos individuais, aos cursos práticos de condução e aos cursos cujas propinas tenham de ser pagas previamente, por conta própria, pelos beneficiários. Após a alteração de aulas, os respectivos formadores e beneficiários têm de efectuar a marcação de presença electrónica no dia de realização da(s) aula(s) que tenha(m) sido alterada(s), caso contrário, a taxa de presenças não será calculada.
- 17. Como é o tratamento da ausência dos beneficiários nos cursos de educação contínua locais (excepto nos cursos de prática de condução)?
Qualquer ausência dos beneficiários por motivo de doença, força maior ou outras razões pessoais será contabilizada como falta. Os beneficiários gozam de uma margem máxima de faltas de 30%, pelo que não haverá lugar à apresentação de pedidos de justificação de faltas (ou seja, não é necessário submeter pedidos por ausência).
- 18. Caso as instituições necessitem de actualizar / substituir o modelo M/1 (Contribuição Industrial - Declaração de Início de Actividade / Alterações) e o modelo M/8 (Contribuição Industrial - Conhecimento de Cobrança), é necessário submeter uma notificação à DSEDJ?
Sim. Caso as instituições procedam à actualização do modelo M/1, do modelo M/8, do local de utilização, dos equipamentos necessários, bem como das suas informações bancárias, mas não tenham comunicado o facto à DSEDJ no prazo de 10 dias contados a partir da data da alteração, ou caso ocorra a alteração de pessoa singular, de sócios, de administradores ou de titulares dos principais órgãos, e não tenham apresentado à DSEDJ, no prazo de 10 dias a contar da data da alteração, cópia do documento de identificação da nova pessoa que ocupe o cargo mencionado, podem ser punidas com uma multa de 5000 (cinco mil) a 50 000 (cinquenta mil) patacas. As instituições podem descarregar o “Boletim de pedido - Participação de instituições locais no Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2026 a 2029” (D-99) na página electrónica do Programa, bastando preencher os espaços correspondentes aos itens alvo de actualização na Parte III do boletim (caso não haja itens a actualizar, não é necessário preencher), que deve ser assinado pelo responsável da instituição e entregue à DSEDJ com a data, devidamente preenchida e carimbado pela instituição, acompanhado das informações actualizadas. A DSEDJ irá notificar, por correio electrónico, a instituição em causa do resultado do tratamento.
- 19. Como podem as instituições que aderiram recentemente ao Programa apresentar o primeiro pedido de organização de cursos?
As instituições locais autorizadas a participar no Programa podem apresentar o primeiro pedido de organização de cursos no período compreendido entre o dia da recepção da conta exclusiva da internet e o início do primeiro período de candidatura regular imediatamente seguinte (em situações gerais, as instituições podem submeter o pedido de organização de cursos no prazo de 20 dias contados a partir do dia seguinte ao da recepção da sua conta exclusiva da internet). O resultado do pedido será notificado no prazo de 45 dias contados a partir do último dia do mês em que todos os documentos exigidos tenham sido entregues. A data de início do curso deve situar-se nos 6 meses seguintes a contar do mês posterior ao da autorização do pedido.
(1) Seguem-se alguns exemplos de situações gerais relativas ao primeiro pedido de organização de cursos:
Exemplo 1: se uma instituição for aprovada para participar no Programa em 31 de Julho de 2026, poderá submeter o primeiro pedido de organização de cursos entre 1 e 20 de Agosto de 2026.
Exemplo 2: se uma instituição for aprovada para participar no Programa em 5 de Outubro de 2026, poderá submeter o primeiro pedido de organização de cursos entre 6 e 25 de Outubro de 2026.
Exemplo 3: se uma instituição for aprovada para participar no Programa em 25 de Setembro de 2026, poderá submeter o primeiro pedido de organização de cursos entre 26 de Setembro e 20 de Outubro de 2026.
(2) Ao segundo pedido de organização de cursos e aos subsequentes aplicam-se as regras gerais dos períodos de candidatura regulares (ou seja, nos primeiros 20 dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro). - 20. Na apreciação e autorização dos cursos, como é avaliada a correspondência entre as qualificações dos formadores e o conteúdo e nível dos respectivos cursos de educação contínua?
Os formadores devem possuir as habilitações académicas, qualificações profissionais e experiência pedagógica ou prática relevante para leccionarem os respectivos cursos.
Por exemplo:
Os formadores que leccionem cursos de língua inglesa devem possuir o certificado TESOL/TEFL/CELTA ou certificado de qualificação equivalente; os formadores que leccionem cursos de língua coreana devem possuir o Nível 5 ou superior do Teste de Proficiência em Coreano (TOPIK) II, ou certificado de qualificação equivalente; os formadores que leccionem cursos de língua japonesa devem possuir o Nível N1 ou superior do Exame de Proficiência em Língua Japonesa (JLPT), ou certificado de qualificação equivalente; os formadores que leccionem cursos de música devem possuir o certificado do Exame de Nível de Música do Conservatório Central de Música, do Exame de Nível Artístico Social Nacional, do Exame de Nível de Música do Trinity College London, do Exame de Música da Associated Board of the Royal Schools of Music (ABRSM) (com qualificações de grau 8 em instrumento relevante / grau 8 em canto / grau 5 ou superior em teoria musical) ou certificado de qualificação equivalente. - 21. Na apreciação e autorização dos cursos, como é avaliado se o valor das propinas dos cursos de educação contínua é razoável?
A avaliação baseia-se numa análise global de vários factores, tais como a “natureza da instituição”, a “natureza do curso”, o “número de formandos a admitir” e o “número de horas lectivas”, de modo a fixar o limite máximo padrão para as propinas do curso, e não apenas na avaliação isolada do montante das propinas.
- 22. Na apreciação e autorização dos cursos, como se realiza a avaliação do desempenho e da eficácia da instituição na organização de cursos de educação contínua idênticos ou semelhantes?
A avaliação é efectuada com base na taxa de conclusão dos beneficiários (ou seja, a taxa de restituição da caução aos beneficiários) e na taxa de presenças efectivas dos formadores, em relação aos cursos da mesma modalidade da instituição, concluídos nos 6 meses anteriores ao período regular anterior para apresentação de pedidos, bem como no número de advertências por escrito enviadas pela DSEDJ à instituição.
- 23. Se cursos de educação contínua de uma determinada modalidade organizados pela instituição tenham sido objecto de restrições na apresentação de pedidos por um determinado período devido ao desempenho e à eficácia não satisfatórios na organização anterior, quanto dura esse período?
Com vista à utilização responsável dos fundos públicos, a aprovação dos cursos em cada período regular para apresentação de pedidos tem em conta o “desempenho e eficácia” de cada tipo de curso. Os critérios são calculados de forma combinada com base em três indicadores: a taxa de conclusão dos beneficiários (ou seja, a taxa de restituição da caução aos beneficiários) e a taxa de presenças efectivas dos formadores, em relação aos cursos da mesma modalidade da instituição, concluídos nos 6 meses anteriores ao período regular anterior para apresentação de pedidos, bem como o número de advertências, por escrito, enviadas pela DSEDJ à instituição. Por conseguinte, os dados de cada período são apurados em função do desempenho registado durante o período anterior. A instituição pode consultar a situação das presenças de cada formando na sua página exclusiva no sistema.
Além disso, caso a instituição tenha sido objecto de restrições na apresentação de pedidos no período anterior, mesmo que essa restrição tenha sido levantada no período corrente, a instituição deve cumprir, cumulativamente, duas condições antes de poder apresentar um novo pedido: (1) concluir a formação indicada e (2) submeter no sistema o “Plano de melhoria para o aumento da taxa de presenças” no prazo de 10 dias contados a partir do dia seguinte ao da conclusão da referida formação. - 24. A taxa de presenças dos formadores e dos formandos terá impacto na organização de cursos de educação contínua das instituições?
A taxa de presenças dos formadores e dos formandos afectará a apreciação, autorização e organização futura de cursos semelhantes (ou seja, poderá resultar na não autorização da organização de tais cursos no futuro).
- 25. Como devem as instituições participantes no Programa colaborar com a DSEDJ na fiscalização?
As instituições devem aceitar e colaborar com as acções de fiscalização da DSEDJ. O responsável da instituição local deve prestar toda a assistência necessária que lhe seja solicitada pela DSEDJ para o exercício das funções de fiscalização, devendo, nomeadamente, colaborar com as acções de inspecção no local, facultar o acesso e a permanência nas instituições do pessoal encarregue de exercer as funções de fiscalização, bem como colaborar com o pessoal de fiscalização na inquirição das pessoas presentes, na captação de imagens do local, na elaboração do auto e na exibição, mediante solicitação, do documento de identificação para efeitos de verificação, até à conclusão da acção de fiscalização. Adicionalmente, a instituição deve, no prazo de 15 dias contados a partir da data de emissão da notificação da DSEDJ, fornecer-lhe todos os documentos e informações relacionados com o funcionamento da instituição e que sejam necessários devido às acções de fiscalização.
- 26. Como devem as instituições “organizar os cursos de educação contínua de acordo com as condições autorizadas”?
As instituições têm o dever de “garantir a organização dos cursos de educação contínua de acordo com as condições autorizadas”. As condições autorizadas incluem: a designação do curso, a data e a hora de cada aula, o formador, o local, o limite máximo das vagas de admissão (refere-se à soma do número de formandos subsidiados e não subsidiados), entre outras. As referidas condições detalhadas encontram-se indicadas na conta exclusiva da internet da instituição, devendo esta realizar os cursos em conformidade com as condições registadas no sistema. Caso contrário, a instituição será considerada como estando em incumprimento dos seus deveres, o que constituirá uma infracção administrativa, sendo punida com multa e tendo de assumir outras eventuais responsabilidades, podendo ainda resultar na exclusão da participação no presente Programa.
- 27. Podem as instituições realizar os cursos de educação contínua em salas de aula não autorizadas?
Não. Em articulação com a resposta à pergunta anterior, as instituições têm o dever de “garantir a organização dos cursos de educação contínua de acordo com as condições autorizadas”, sendo a realização dos cursos nas salas de aula autorizadas uma das condições integradas na autorização. As instituições devem realizar os cursos apenas nas salas de aula registadas no sistema. Se o pessoal de inspecção verificar que a instituição não realiza as actividades lectivas na sala de aula designada, a instituição será considerada como estando em incumprimento dos seus deveres, o que constituirá uma infracção administrativa, sendo punida com multa e tendo de assumir outras eventuais responsabilidades (por exemplo: se a sala de aula registada no sistema da instituição for a Sala A, a instituição não pode realizar o curso de educação contínua na Sala B).
- 28. Podem as instituições efectuar a conversão em dinheiro ou atribuição de reembolsos aos beneficiários em numerário, na forma de presentes, cupões, outros serviços ou qualquer outra forma de compensação?
As instituições não podem, directamente ou por intermédio de terceiros, conceder aos beneficiários inscritos nos cursos de educação contínua reembolsos em numerário, vantagens em espécie, em compras ou em serviços, ou quaisquer outras formas de compensação, sob pena de poderem ser excluídas da participação no presente Programa.
- 29. Quais serão as consequências se for comprovada a violação dos deveres das instituições locais previstos no Regulamento Administrativo n.º 8/2026?
Consoante a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes do infractor, bem como o nível dos danos causados pela infracção, a instituição será punida com multa de 5000 (cinco mil) a 50 000 (cinquenta mil) patacas. Se as circunstâncias forem graves, poderá resultar na exclusão da participação no presente Programa.
- 30. Podem as instituições exercer actividades de venda?
Não.
- 31. As instituições locais podem organizar cursos de manicure e de extensão de pestanas?
Os cursos de manicure (incluindo unhas de gel), de extensão de pestanas, entre outros semelhantes, não se encontram integrados no âmbito de subsídio do Programa.
- 32. Como deve ser apresentado o pedido de atribuição de subsídio do Programa para os objectos de pedido individual?
- Os beneficiários de cursos de ensino superior, de cursos de educação contínua do exterior e de exames de credenciação (a lista dos exames de credenciação integrados no âmbito de subsídio baseia-se na lista publicada na página electrónica da DSEDJ) devem apresentar o pedido no prazo de 180 dias a contar da data de início do curso ou do exame de credenciação, o mais tardar até 31 de Julho de 2029.
- Os beneficiários de cursos de educação contínua locais cujas propinas tenham de ser pagas por conta própria só podem apresentar o pedido de atribuição de subsídio quando a taxa de presenças efectivas no respectivo curso for igual ou superior a 70%. O prazo de apresentação é de 180 dias a contar do dia em que a taxa de presenças efectivas atinja um valor igual ou superior a 70%, o mais tardar até 31 de Julho de 2029.
- Relativamente à modalidade de apresentação do pedido, os beneficiários devem aceder à página electrónica exclusiva do Programa (www.dsedj.gov.mo/pdac) para preencher o pedido ou fazê-lo através da “Conta Única”, procedendo ao carregamento dos documentos necessários e à submissão do pedido, considerando-se assim concluídas as formalidades de apresentação do mesmo. Após a submissão do pedido com sucesso, os beneficiários receberão uma mensagem por SMS e um correio electrónico de confirmação da submissão efectuada com sucesso.
Cursos individuais
- 1. O que são cursos individuais?
Os cursos individuais referem-se a cursos de educação contínua autorizados e organizados por instituições locais, cujo número de vagas de admissão é de uma pessoa, sendo principalmente cursos da modalidade de música instrumental, tais como piano, guitarra, instrumentos de corda (violino, violoncelo, etc.), guzheng, erhu, percussão e instrumentos de sopro. - 2. Como se deve proceder à inscrição e ao pedido de atribuição de subsídio para os cursos individuais?
Os beneficiários que pretendam inscrever-se nos cursos individuais autorizados e integrados no âmbito do subsídio devem fazê-lo mediante a utilização do seu BIRM ou da sua identidade electrónica, devendo efectuar, previamente, o pagamento das propinas por conta própria (não sendo necessária a entrega de caução). O formador e o beneficiário devem efectuar a marcação de presença electrónica dentro do horário estipulado aquando da frequência das aulas e submeter-se à fiscalização. O beneficiário só pode apresentar o pedido de atribuição de subsídio quando a taxa de presenças efectivas no respectivo curso for igual ou superior a 70%. O prazo de apresentação do pedido de atribuição de subsídio é de 180 dias a contar do dia em que a taxa de presenças efectivas atinja os 70%, e o mais tardar até 31 de Julho de 2029. Aquando da apresentação do pedido, devem ser fornecidos, simultaneamente, os dados da conta bancária aberta em Macau; após a autorização do pedido, a verba do subsídio será transferida para a respectiva conta bancária.
- 3. Como é o tratamento em caso de ausência do beneficiário de um curso individual?
Em situações gerais, a instituição pode, por iniciativa própria, alterar a data e a hora das aulas no sistema até 2 dias antes do início da respectiva aula, devendo comunicar plenamente com os formandos antes de efectuar a alteração.
Relativamente aos cursos individuais, o beneficiário de cada curso pode apresentar, uma única vez, um pedido de alteração de aulas, o mais tardar, até 1 hora antes do início da aula. Após a apresentação deste pedido, o formador não necessita de comparecer à aula original, devendo a instituição negociar com o beneficiário a organização do ajustamento das aulas (ou seja, o beneficiário tem direito a uma quota por cada curso para apresentar o pedido de alteração de aulas com 1 hora de antecedência). - 4. Em articulação com a pergunta anterior, é necessário efectuar a marcação de presença nas aulas ajustadas?
Se o beneficiário concordar com a alteração de aulas e esta tiver sido efectuada com sucesso no sistema, não necessita de comparecer à aula original, mas deve comparecer realmente à aula que foi ajustada e efectuar a marcação de presença electrónica em conformidade com as regras estipuladas.
- 5. Se o beneficiário faltar à aula do curso individual após o ajustamento da mesma, essa falta é contabilizada na taxa de presenças?
Caso o pedido de alteração de aulas seja autorizado com sucesso, a presença do beneficiário não será contabilizada no dia original programado para a aula, sendo a taxa de presenças calculada com base no registo de presenças da aula, com nova data e hora, programada após o ajustamento (devendo a marcação de presença electrónica ser efectuada obrigatoriamente na aula ajustada em conformidade com as regras estipuladas).
- 6. Quais serão as consequências se o pedido de alteração de aulas de um curso individual não for autorizado?
Caso o pedido de alteração de aulas não seja autorizado, a taxa de presenças do beneficiário será calculada com base na aula originalmente programada. Se, por este motivo, a taxa de presenças for inferior a 70%, o beneficiário será afectado no seu pedido de atribuição de subsídio. Por sua vez, a instituição verá também afectada a eficácia da organização de cursos da mesma modalidade devido à taxa de presenças do formador e dos beneficiários, o que influenciará a quantidade de cursos semelhantes a autorizar ou a própria autorização para a sua organização no futuro.
- 7. Como devem as instituições colaborar com as acções de fiscalização nos cursos individuais?
As instituições devem aceitar e colaborar com as acções de fiscalização da DSEDJ. O responsável da instituição local deve prestar toda a assistência necessária que lhe seja solicitada pela DSEDJ para o exercício das funções de fiscalização, devendo, nomeadamente, colaborar com as acções de inspecção no local, facultar o acesso e a permanência nas instituições ao pessoal encarregue de exercer as funções de fiscalização, bem como colaborar com o pessoal de fiscalização na inquirição das pessoas presentes, na captação de imagens do local, na elaboração do auto e na exibição, mediante solicitação, do documento de identificação para efeitos de verificação, até à conclusão da acção de fiscalização. Adicionalmente, a instituição deve, no prazo de 15 dias contados a partir da data de emissão da notificação da DSEDJ, fornecer-lhe todos os documentos e informações relacionados com o funcionamento da instituição e que sejam necessários devido às acções de fiscalização.
Cursos práticos de condução
- 1. Qual é o limite máximo das horas lectivas subsidiadas para os cursos práticos de condução?
O subsídio para a frequência de cursos práticos de condução, destinados à realização de exames práticos com requisitos relativos ao número mínimo de horas lectivas nos termos do Regulamento das Escolas de Condução e do Ensino de Condução, está limitado ao número mínimo de horas lectivas exigido pela referida legislação (ou seja, o limite máximo das horas lectivas subsidiadas é de 25 ou 15 horas). Não são elegíveis para subsídio os cursos práticos de condução destinados à obtenção de licença especial de condução, bem como aqueles que não exijam um mínimo de horas lectivas.
- 2. Em articulação com a pergunta anterior, qual é o limite máximo do montante do subsídio para os cursos práticos de condução?
O limite máximo do montante do subsídio por hora lectiva é fixado de acordo com a categoria de veículos da carta de condução que se pretende obter, sendo o seguinte:
(1)Ciclomotor da categoria CICL: 120 patacas;
(2)Motociclo da subcategoria A1: 140 patacas;
(3)Motociclo da subcategoria A2: 170 patacas;
(4)Automóvel ligeiro da categoria B: 250 patacas;
(5)Automóvel pesado de mercadorias da categoria C: 290 patacas;
(6)Automóvel pesado de passageiros da subcategoria D1: 400 patacas;
(7)Automóvel pesado de passageiros da subcategoria D2: 430 patacas;
(8)Tractor da subcategoria E+C: 550 patacas. - 3. Como se deve proceder à inscrição e ao pedido de atribuição de subsídio para os cursos práticos de condução?
Os beneficiários que pretendam inscrever-se nos cursos práticos de condução autorizados e integrados no âmbito do subsídio devem fazê-lo mediante a utilização do seu BIRM ou da sua identidade electrónica, devendo efectuar previamente o pagamento das propinas por conta própria (não sendo necessária a entrega de caução). O pedido só pode ser apresentado após a conclusão de todas as horas lectivas e a comparência ao exame de condução e até 30 de Junho de 2029 (os beneficiários devem concluir o exame de condução até 30 de Junho de 2029, mas o resultado do exame não afecta a apreciação e autorização do pedido). Os beneficiários podem apresentar o pedido de atribuição de subsídio no prazo de 180 dias a contar da data da realização do exame de condução, o mais tardar até 31 de Julho de 2029 (o subsídio é concessível a cursos práticos de condução com um número de horas lectivas não inferior a 25 horas, nos termos do Regulamento das Escolas de Condução e do Ensino de Condução, não sendo permitida, em determinadas circunstâncias, a sua redução para uma carga horária inferior a 15 horas). Aquando da apresentação do pedido, devem ser fornecidos, simultaneamente, os dados da conta bancária aberta em Macau. Após a autorização do pedido, a verba do subsídio será transferida para a respectiva conta bancária. * O montante do subsídio para os cursos práticos de condução é atribuído segundo o princípio de reembolso das despesas efectivamente realizadas, sendo a modalidade de cálculo a seguinte: número de horas lectivas efectivamente subsidiáveis multiplicado pelo montante do subsídio por hora lectiva. O montante do subsídio, por hora lectiva, não pode exceder o limite máximo do montante do subsídio, por hora lectiva, fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2026. O montante do subsídio não pode ser superior ao valor total calculado através da multiplicação das horas lectivas subsidiadas pelo limite máximo do montante do subsídio por hora lectiva, fixados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2026, sendo ainda limitado pelo saldo disponível da conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário.
- 4. Se o formando solicitar o adiamento do exame de condução, isso afectará a apresentação do seu pedido de atribuição de subsídio?
Não. O beneficiário deve concluir o curso prático de condução que exija um número mínimo de horas lectivas e comparecer ao exame de condução até 30 de Junho de 2029, devendo ainda apresentar o pedido de atribuição de subsídio no prazo de 180 dias a contar da data da realização do exame de condução, o mais tardar até 31 de Julho de 2029. Aquando da apresentação do pedido, devem ser fornecidos os dados da conta bancária aberta em Macau; após a autorização do pedido, a verba do subsídio será transferida para a respectiva conta bancária.
- 5. Quando os beneficiários comparecem nos cursos práticos de condução, como devem efectuar a marcação de presença?
Aquando do comparecimento nos cursos práticos de condução, os beneficiários devem, obrigatoriamente, utilizar o equipamento de registo instalado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) para efectuar o registo electrónico, de forma a registar todas as horas lectivas.
- 6. Qual é o prazo limite para os beneficiários concluírem os cursos práticos de condução em que se inscreveram e comparecerem ao respectivo exame de condução?
Os beneficiários devem concluir as horas lectivas dos cursos práticos de condução e comparecer ao respectivo exame de condução, o mais tardar, até 30 de Junho de 2029. Por exemplo: se um beneficiário se inscrever num curso de 25 horas lectivas, deve concluir essas 25 horas lectivas e comparecer ao respectivo exame de condução, o mais tardar, até 30 de Junho de 2029, devendo ainda apresentar o pedido de atribuição de subsídio no prazo de 180 dias a contar da data da realização do exame de condução, o mais tardar até 31 de Julho de 2029.
* As informações sobre o número mínimo de horas lectivas exigido podem ser consultadas junto das escolas de condução ou da DSAT.*
Cursos de educação contínua locais cujas propinas devem ser pagas previamente pelos próprios beneficiários
- 1. Quando é que os residentes têm de pagar, previamente, as propinas por conta própria na inscrição de cursos de educação contínua (com excepção dos cursos individuais, e dos cursos práticos de condução) ministrados pelas instituições locais autorizadas?
O beneficiário terá de efectuar, por sua conta, o pagamento das propinas no acto de inscrição em cursos de educação contínua (com excepção dos cursos individuais e dos cursos práticos de condução), sem lugar à cobrança de caução, sempre que se verifique qualquer das situações seguintes:
» O beneficiário se tenha inscrito em um ou mais cursos de educação contínua organizados pelas instituições locais no âmbito do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os anos de 2023 a 2026”, concluído(s) a 31 de Março de 2026 ou em data anterior, com uma taxa de presenças global inferior a 30%;
» O montante a utilizar, no âmbito do subsídio, na inscrição num curso de educação contínua do Programa seja igual ou superior a 3 000 (três mil) patacas;
» O beneficiário se tenha inscrito, por meio de dedução do montante do subsídio na sua conta de aperfeiçoamento individual, em cursos de educação contínua no âmbito deste Programa e a taxa de presenças de qualquer um desses cursos seja inferior a 30%;
» O beneficiário não tenha cumprido qualquer um dos deveres:
i.Inscrever-se, pessoalmente, nos cursos de educação contínua autorizados das instituições locais, mediante a utilização do seu Bilhete de Identidade de Residente de Macau (BIRM) ou da sua identidade electrónica em equipamento electrónico;
ii.Efectuar, pessoalmente, a marcação de presença nos termos do disposto no Programa, mediante a utilização do seu BIRM ou da sua identidade electrónica (ou seja, tenha facultado o seu BIRM ou a sua identificação electrónica a terceiros para efectuar a marcação de presença em sua substituição, com exclusão das situações em que não seja possível a utilização de equipamento electrónico para a marcação de presença, nos termos do n.º 3nota do Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2026);
iii.Aceitar e cooperar nas acções de fiscalização a efectuar pela DSEDJ. - 2. Em articulação com a pergunta anterior, como se deve proceder à inscrição nos referidos cursos e ao pedido de atribuição de subsídio?
Os beneficiários devem inscrever-se nos referidos cursos mediante a utilização do seu BIRM ou da sua identidade electrónica, devendo efectuar, previamente, o pagamento das propinas por conta própria (não sendo necessária a entrega de caução). Os beneficiários devem efectuar a marcação de presença electrónica dentro do horário estipulado quando comparecerem nas aulas e se submeterem à fiscalização. Os beneficiários podem apresentar o pedido de atribuição de subsídio no prazo de 180 dias a contar do dia em que a sua taxa de presenças efectivas no respectivo curso for igual ou superior a 70%, o mais tardar até 31 de Julho de 2029. Aquando da apresentação do pedido, devem ser fornecidos, simultaneamente, os dados da conta bancária aberta em Macau; após a autorização do pedido, a verba do subsídio será transferida para a respectiva conta bancária.
- 3. Através de que meios podem os formandos inscritos em cursos de educação contínua locais verificar se podem utilizar, directamente, o subsídio ou se têm de efectuar o pagamento prévio por conta própria e apresentar, posteriormente, o pedido de atribuição?
Os beneficiários podem consultar, através da sua conta (pessoa singular) da “Conta Única”, se necessitam de efectuar, previamente e por conta própria, o pagamento das propinas dos cursos de educação contínua locais. Em alternativa, ao deslocarem-se à respectiva instituição local e procederem à inscrição mediante a leitura do seu BIRM, tomarão conhecimento, nesse momento, se têm de efectuar o pagamento prévio das propinas do curso.
📝Nota: o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2026 tem o seguinte conteúdo:
3. Nas situações de impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos para a marcação de presença, são utilizadas as seguintes formas:
1) Se ocorrerem avarias nos equipamentos electrónicos, avarias nas redes ou interrupção do fornecimento de energia eléctrica, entre outras situações, o pessoal da instituição tem de criar, através da aplicação móvel de marcação de presença da DSEDJ, um código bidimensional válido por tempo limitado, para que os formadores e beneficiários utilizem, de forma presencial, os seus telemóveis para fazerem a leitura desse código e introduzirem o seu número de bilhete de identidade de residente da RAEM e o código de autorização para marcação de presença recebido através do número de telemóvel fornecido pelos mesmos, respectivamente, no espaço de tempo indicado no número anterior, servindo como registo de marcação de presença electrónica; as instituições têm de entregar um relatório à DSEDJ, no prazo de sete dias contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, através da conta online para uso exclusivo das mesmas, acompanhado de documentos e informações que comprovem a impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos para efectuar a marcação de presença, para efeitos de verificação pela DSEDJ;
2) Em caso de extravio ou destruição do bilhete de identidade de residente da RAEM dos beneficiários ou dos formadores residentes da RAEM, tem de ser utilizada a forma de marcação de presença electrónica referida na alínea anterior; os respectivos beneficiários ou formadores têm de entregar, através das instituições, à DSEDJ, no prazo de sete dias, contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, a cópia do comprovativo de participação do extravio emitido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou a cópia do comprovativo de pedido de segunda via do bilhete de identidade emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação, para efeitos de verificação pela DSEDJ;
3) Se os formadores forem trabalhadores não residentes, o pessoal da instituição tem de criar, através da aplicação móvel de marcação de presença da DSEDJ, um código bidimensional válido por tempo limitado, para que os formadores utilizem os seus telemóveis para fazerem, de forma presencial, a leitura desse código e introduzirem o seu número de título de identificação de trabalhador não residente e o código de autorização para marcação de presença recebido através do número de telemóvel fornecido pelos mesmos, no espaço de tempo indicado no número anterior, servindo como registo de marcação de presença electrónica;
4) Caso a aplicação móvel de marcação de presença não possa ser utilizada devido a falhas técnicas da própria aplicação ou avarias da rede de telecomunicações móveis, entre outras situações, as instituições têm de utilizar a ficha de marcação de presença cujo formato é indicado pela DSEDJ e os formadores e beneficiários têm de assiná-la conforme a assinatura constante do seu documento de identificação, tendo as instituições de entregar um relatório à DSEDJ, no prazo de sete dias, contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, através da conta online para uso exclusivo das mesmas, acompanhado de documentos e informações que comprovem a impossibilidade de utilização da aplicação móvel para efectuar a marcação da presença, para efeitos de verificação pela DSEDJ.

